O Tribunal
Superior do Trabalho (TST), neste início de ano, numa decisão inédita reconheceu vínculo trabalhista de um pastor com
uma Igreja, em função do comprovado desvio de finalidade eclesiástica, possibilidade
legal que há tempos vínhamos alertando, em Entrevistas, Palestras, Artigos,
Debates, manifestações em Programas de Rádios, Televisão, Jornais, Sites, e,
ainda, para Revistas Evangélicas,
bem como, no site: www.institutojetro.com.br, e, ainda, site:
www.direitonosso.com.br, de nosso Ministério
de Atalaia Jurídico, de suporte legal-eclesiástico, neste novo tempo legal.
O compartilhar desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva
exatamente destacar, sobretudo, que
referida decisão da Última Instância
do Poder Judiciário Trabalhista é uma exceção no Sistema Jurídico Nacional, tendo, entretanto, instituído um perigoso Precedente Jurisprudencial, pois apesar
de já existirem diversas decisões de Juízes
do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no sentido de considerar empregados os religiosos
que deixam de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando
comprovadamente caracterizado o desvio de atividade espiritual, sendo que
estas, até então, eram rejeitadas pelo TST,
às quais, doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados
direitos trabalhistas iguais a qualquer trabalhador regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Neste sentido enfatizamos que o Tribunal Superior
do Trabalho reafirmou sua Jurisprudência
Pacifica, de que os Ministros de Confissão Religiosa, qualquer seja a
crença, quando atuam exclusivamente como obreiros da religião não são amparados
pela legislação trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos princípios
legais que regem o Princípio
Constitucional da Separação Igreja-Estado, que caracteriza o Estado Laico no País, ou seja, o Estado
Sem Religião Oficial, inclusive nas Relações
Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, permanece vigente a REGRA GERAL DE QUE UM RELIGIOSO NÃO POSSUI
DIREITOS TRABALHISTAS.
E de se ressaltar que Juízes e os Tribunais do
Trabalho brasileiros são praticamente unânimes, registrando, por respeito a
posicionamentos contrários, já existirem, ainda que uma corrente minoritária no
direito do trabalho, autores, advogados, juízes etc, que sustentam que o pastor
é um empregado no que concerne ao reconhecimento do vínculo trabalhista entre o
Ministro Religioso e a Organização Eclesiástica; em que pese esta decisão
judicial excepcionalíssima, proferida agora no início deste ano de 2012 do
Tribunal Superior do Trabalho (Ultima
Instância Judicial de Questões Trabalhistas no Brasil), eis que, temos uma jurisprudência
firmada (decisões reiteradas) de que o Ministro de Confissão Religiosa atua de
forma vocacionada em atendimento a uma orientação divina, sendo que o
reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização da fé.
Assim, esta decisão judicial é uma exceção, e como
uma exceção necessita ser entendida, servindo, contudo, como direcionadora de
que os Juízes e Tribunais, como já faziam, e agora, ainda mais, com o suporte
jurisprudencial da decisão do TST, sempre que identificarem, de forma comprovada,
uma situação atípica, que não esteja calcada na perspectiva religiosa,
espiritual ou de fé, no relacionamento entre pastores e Igrejas, poderá o
Judiciário brasileiro considerar esta uma relação de emprego celetista, gerando
direitos para o obreiro-empregado, e, condenação trabalhista para a
Igreja-Empregadora, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e demais
verbas trabalhistas.
Destacamos, singelamente, que o Ministério
Pastoral não pode ser entendido como profissão, posição que há quase três
décadas de atuação jurídica temos sustentando, em diversas intervenções,
inclusive nos livros, "O Novo
Código Civil e as Igrejas" e "O Direito Nosso de Cada Dia", Editora Vida, bem como,
lecionando durante alguns anos no Seminário Teológico Batista do Sul do
Brasil-CBB, e atualmente na
Faculdade das Assembleias de Deus no
Brasil - FAECAD/CGADB, para pastores e futuros pastores.
Vocação e não profissão
Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de
vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o
exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito
divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, por conseqüência
não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal
pelo exercício de uma vida consagrada a religião, como descrito pelo profeta
Jeremias, "E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e
inteligência.", tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o
exercício ministerial.
O Ministro de Confissão Religiosa é definido, no
sentido tão somente metodológico e não legal, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações,
orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos,
divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade
religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na
perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência
espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a Igreja
e a crença adotada.
Desta forma, não existe lei específica para o
exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral,
contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas,
inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto
Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa
que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive
conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após
sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo
fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as
Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por
diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas
no país.
Assim, não há que falar em vínculo empregatício na
relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho
religioso, seja ele pastor, pastora, diácono, diaconisa, presbítero,
evangelista, cardeal, arcebispo, bispo, apóstolo, padre, freira, rabino,
babalorixá, ialorixá, pai-de-santo, mãe-de-santo, sacerdotisa, sheik, monja etc,
não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação
trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de
sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum,
pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado, com base nas leis
do país.
Anote-se, por oportuno, que, na relação de emprego
normal, empregador e o empregado naturalmente estão em posições antagônicas, em
função dos interesses opostos, o que não ocorre com o pastor e a Igreja, na
medida em que se confunde a missão do obreiro com a finalidade da Organização
Religiosa, sendo ele sustentado ministerialmente, da forma que bem convier a
Igreja, não tendo este religioso direito trabalhista a pleitear, entretanto, à
luz da Sagrada Escritura, devendo ser mantido, juntamente com sua família,
honrosamente e dentro das possibilidades financeiras da Congregação dos Fiéis,
na perspectiva bíblica do reconhecimento, eis que, "Digno é o obreiro de
seu salário".
Desvio da Função Pastoral
É importante registrar que já tem ocorrido
condenações trabalhistas com relação a determinadas Igrejas e Obreiros, na
medida em que se comprova o chamado "desvio
de finalidade da Igreja" e/ou "desvio da função pastoral", à qual é comprovada pela justiça
através de "práticas eclesiásticas de atuação mercantil",
caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações fáticas, o
"religioso" não tem qualquer autonomia em sua atuação ministerial,
quando, ocorre um rígido controle de jornada de trabalho, quando são fixadas
metas financeiras e de crescimento do número de membros ou fieis, quando são
estabelecidas penalidades para os que não atingem estas e outras metas etc, o
que, como declinado, já vinha sendo decidido por Juízes e Tribunais, agora é respaldado
pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, na medida em que: "Os
Magistrados são instrumentos da justiça de Deus".
E, ainda, quando a Organização Religiosa deixa de
atuar institucionalmente como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização
Empresarial, e nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido
condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa de atuar como
religioso, mas sim como verdadeiro empregado, numa espécie de "gerente
espiritual", e aí, tanto advogados e juízes trabalhistas, tem entendido
que materializa-se o vínculo empregatício, pois neste caso, o título
ministerial, em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical,
educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar desobrigar a Igreja
de arcar com os deveres legais previstos na legislação trabalhista, às quais
são devidas, juntamente com a obrigatoriedade de manter todos os empregados,
assim caracterizados, com registro em carteira trabalho, quitar horas extras e
pagar todos os direitos devidos aos funcionários da Igreja, bem como recolhendo
os encargos sociais (INSS, FGTS etc), evitando, por conseqüência, ações
trabalhistas, no dizer de Cristo, "Dando a César o que de César e a Deus o
que de Deus".
Há alguns anos atrás tivemos a experiência de
orientar a mãe de um obreiro de uma Igreja Evangélica onde ela dizia que seu
filho, além de pastor, era uma espécie de "faz-de-tudo" na Igreja, e
que após ficar doente foi abandonado pela Instituição de Fé, na ocasião tivemos
a oportunidade de orientá-la que na perspectiva legal em função de sua atuação
enquanto sacerdote espiritual não havia qualquer direito trabalhista a ser
pleiteado judicialmente, entretanto, em que pese nesse caso nossa atuação ter
sido tão somente em nível de orientação jurídica.
Explicitamos no que se referia a sua atuação
diversificada, como profissional multitarefa, desde que comprovada a
caracterização da relação de emprego, ou seja, que ele era prestava serviço: subordinado, habitual, pessoal, oneroso, e
ainda, revestido de alteridade, ou seja, a Entidade Eclesiástica era
beneficiada pelos seus serviços laborais, bem como, para que ela
procurasse a liderança daquela Igreja para que a mesma assumisse os encargos
legais de seu "empregado", o que não ocorrendo por espontaneidade,
poder-se-ia pleitear o reconhecimento do vínculo de trabalho, e,
conseqüentemente a indenização pela prestação de serviços de carpinteiro,
pedreiro, eletricista etc, pelo que, poderia a Organização Religiosa ser
responsabilizada legalmente.
Temos orientado em Conferências e Simpósios por
todo o Brasil, a necessidade das Igrejas e Organizações Religiosas reconhecerem
a árdua tarefa de nossos obreiros, alertando os líderes, especialmente irmãos e
irmãs diretores estatutários das Igrejas, que também neste caso se aplica o
ensino de Jesus, de que "A nossa justiça deve exceder a dos escribas e
fariseus", e a nossa "Regra de
Fé e Prática" orienta a "Lei
do Amor", por isso, em que pese
o obreiro não ter qualquer direito assegurado na lei dos homens, a concessão
do sustento ministerial, do rendimento eclesiástico, ou, das prebendas
pastorais, é obrigação moral e espiritual da Igreja com relação a seu pastor,
outorgando no mínimo as prerrogativas financeiras que possui um trabalhador
comum, e aí por liberalidade conceder-lhe os valores relativos ao descanso
anual, da gratificação natalina, inclusive o depósito mensal em conta de
poupança do percentual em torno de 10%, que se constituí no FETM - Fundo
Especial por Tempo Ministerial, e como para os efeitos previdenciários ele é
considerado um Contribuinte Individual, sendo obrigação pessoal do obreiro
efetivar sua inscrição na Previdência Social e proceder os recolhimentos junto
ao INSS etc.
Como profissional do
direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de
desvirtuação, seja da atuação da Igreja, seja da atuação do Ministro de
Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como pastor, como agora
ratificado pela decisão do TST; por isso, defendemos ser necessário que a Igreja
também cuide para que sua contribuição previdenciária seja recolhida
mensalmente, para que ele esteja resguardado em caso de acidente, bem como sua
esposa e filhos em caso de óbito, ou mesmo possa usufruir da aposentadoria
condigna juntamente com sua família, ainda, se possível, contratando um seguro
de vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação inscrevendo-o num
plano de previdência privada, entre outras medidas que visam abençoar a vida
ministerial dos líderes religiosos, no cumprimento do mandamento Bíblico,
"Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a
Deus".
FONTE DE INFORMAÇÃO:
Autor: Gilberto Garcia