ESTATUTO DO CONSELHO DE PASTORES E LÍDERES EVANGÉLICOS DE VARGEM GRANDE PAULISTA - COPLEV

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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Vargem Grande Paulista, doravante denominado neste instrumento simplesmente COPLEV, ou Conselho, é uma associação civil, de natureza social, cultural e religiosa evangélica, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, constituído por número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, cor, raça ou condição sócio-econômica, que congrega os pastores, ministros, bispos, apóstolos, evangelistas, missionários, presbíteros e Líderes evangélicos em geral de Vargem Grande Paulista e adjacências, devidamente ordenados, consagrados ou nomeados para a direção de igrejas e congregações evangélicas.

Art. 2º - O COPLEV terá sua sede provisória na Rua ..........., no Bairro....., em Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo.

Art. 3º - O COPLEV tem por finalidade desenvolver maior comunhão entre seus membros, conservando acesa a chama unificadora do amor fraternal, para o bom testemunho do evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, visando a Glória de Deus, o prestígio do ministério e a permanente fidelidade de seus membros à sagrada vocação ministerial, conforme os princípios da Palavra de Deus, com vistas à edificação do Corpo de Cristo e à expansão do reino de Deus.

§ 1º – O Conselho adotará programas de aperfeiçoamento cultural e espiritual de seus membros, promovendo e implementando: reuniões periódicas, encontros, cultos, retiros, simpósios e conferências, publicação de literatura em geral, o uso dos meios diversos de comunicação e atividades variadas de beneficência e assistência social que se fizerem necessárias para o alcance de sua finalidade.


§ 2º – Implementar ações comuns entre as diferentes denominações, grupos e segmentos evangélicos na área de Evangelização, Edificação e Ação Social;


§ 3º – Representar todos os seus membros junto às diferentes instituições, órgãos governamentais e agências de noticias;


§ 4º – Oferecer apoio, suporte e treinamento aos seus membros visando uma melhor qualificação e desempenho nas suas atribuições ministeriais;


§ 5º - O COPLEV poderá associar a outras instituições evangélicas de âmbito nacional ou internacional sempre com o propósito de alcançar os objetivos que se propõe;

Art 4º - O COPLEV é soberano em suas decisões. Não é subordinado às igrejas, denominações, convenções ou entidades. Reconhece Jesus Cristo como seu único e supremo Senhor e segue a direção soberana do Espírito Santo para a consecução dos propósitos de Deus Pai, tendo como única regra de fé e pratica a Bíblia Sagrada.

Parágrafo Único – O COPLEV não intervirá em questões de alçada das igrejas, denominações e conselhos, ou em quaisquer outras instituições e organizações a que pertencerem os seus membros, sob quaisquer pretextos, reconhecendo as suas soberanias.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

Art. 5º - Poderão associar-se como membros do Conselho os pastores, ministros, bispos, apóstolos, evangelistas, missionários, presbíteros e Líderes de igrejas evangélicas em geral, de ambos os sexos, sem distinção de cor, idade, nacionalidade, raça, condição social, comprovadamente atuante ou moradores em Vargem Grande Paulista, cuja admissão será feita pela Diretoria mediante recomendação da Comissão de Ética.

Parágrafo 1º – Poderão votar nas assembleias do Conselho todos os membros em situação regular com o COPLEV, porém somente poderão ser votados para presidente do Conselho os membros que exercerem ativamente o ministério pastoral em uma igreja evangélica na condição de presidente, titular, superintendente, etc., cuja filiação e atuação deverá ser devidamente comprovada e possuam no mínimo dois anos de filiação ao Conselho.


Parágrafo 2º - No caso de algum membro da Diretoria ser transferido por sua denominação para outra cidade, o mesmo será compulsoriamente desligado da sua função e o se sucessor estatutário assumirá o seu cargo.


Parágrafo 3º - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo COPLEV, nem o COPLEV responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.


Parágrafo 4º - Os membros da Diretoria que quiserem por questões particulares, candidatar ou concorrer algum cargo político, o mesmo será compulsoriamente desligado da sua função e o seu sucessor estatutário assumirá o seu cargo.

Art. 6º - Será desligado pela Diretoria o membro que solicitar a sua exclusão ou que não corresponder aos objetivos do Conselho, revelando conduta incompatível com a moral evangélica ou tenha sido objeto de parecer contundente da Comissão de Ética no tocante à sua vida e ministério pessoal, nos termos do Regimento Interno.


CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 7º - O COPLEV será dirigido e administrado por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral para mandato de 2 (dois) anos composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e também por um Conselho Fiscal composto por três membros.

§ 1º - Os membros da Diretoria não serão remunerados nem mesmo a título de gratificação.


§ 2º - Os critérios e as normas para a eleição da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno, sendo que, para a eleição da primeira diretoria, os mesmos serão estabelecidos pela própria Assembléia de Constituição.


§ 3º - A Diretoria poderá nomear um Secretário adjunto dentre quaisquer dos membros do Conselho como Secretário Executivo, que poderá ser remunerado ou não, mas que preencha as mesmas condições exigidas para cargos da Diretoria conforme definidas no parágrafo 1º do artigo quinto deste Estatuto, o qual poderá participar e dar parecer nas reuniões da Diretoria, mas não terá direito a voto.

Art. 8º - Compete à Diretoria a Administração do Conselho, o cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o planejamento e a coordenação de suas atividades com vistas ao alcance dos seus objetivos estatutários.

§ 1º – Compete ao Presidente:


Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
Desenvolver a gerência ordinária do Conselho, praticando todos os atos administrativos que se fizerem necessários, admitindo e demitindo funcionários, mas sempre com autorização prévia da Diretoria;
Representar o Conselho ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, no Brasil e no exterior, perante repartições e órgãos públicos, Federais, Estaduais e Municipais, estabelecimentos bancários, de crédito, de financiamento e investimento e também assistenciais;
Realizar, com prévia e expressa autorização da Diretoria, todas as operações legais e comerciais que se fizerem necessárias, com a finalidade de comprar, permutar, vender e alugar bens móveis e imóveis, assumir compromissos de dívidas, assinar escrituras de compra e venda, de hipotecas e outras, bem como contratos de locação ou de outra natureza;

Requisitar, emitir, assinar, endossar e sacar cheques, depositar e movimentar contas bancárias, assinar recibos e dar quitações em nome do Conselho, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
Outorgar procuração com a finalidade específica de seja o Conselho representado em Juízo e fora dele.
Dar o voto de desempate. Tanto nas reuniões da Diretoria quanto nas Assembleias Gerais do COPLEV.


§ 2º – Compete ao Vice Presidente:
Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e auxiliá-lo na execução de suas funções.

§ 3º – Compete ao 1º Secretário:
Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, redigindo, lavrando, assinando com o Presidente e guardando de forma apropriada as respectivas atas;
Manter em ordem a documentação e a correspondência administrativa e seus arquivos.


§ 4º – Compete ao Segundo Secretário:
Substituir o Primeiro Secretário e auxiliá-lo nas suas funções.


§ 5º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
Receber, guardar e contabilizar os valores entregues ao Conselho, efetuar os pagamentos por ele devidos, publicar balancetes mensais e apresentar balanço anual em Assembléia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;


Abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento, requisitando, emitindo, assinando, endossando e sacando cheques, efetuando depósitos em nome do Conselho, sempre em conjunto com o Presidente.


§ 6º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo nas suas funções.

Art. 9º – Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar e dar parecer sobre as contas do Conselho à Assembléia Geral, anualmente e sempre que se fizer necessário;

Dar sugestões sobre o aprimoramento dos registros contábeis do Conselho.


Art. 10 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
Serão eleitos e empossados de dois em dois anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo.


§ 1º - Para todos os efeitos civis os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos serão considerados empossados e no efetivo direito de suas atribuições na mesma reunião de sua eleição.


§ 2º - A Diretoria poderá criar e nomear tantas comissões de trabalho quantas julgar necessárias para o alcance das finalidades do COPLEV, para as quais poderão participar qualquer membro regular do Conselho.

Art. 11 – O “quorum” para as reuniões da Diretoria será sempre 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias a juízo do presidente e por sua convocação.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 12 – O Conselho reunir-se-á em Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, em dia, hora e local indicados pelo presidente.


§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão sempre no primeiro trimestre de cada ano para aprovação das contas da Diretoria e do Balanço do Conselho e, a cada quatro anos, também para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.


§ 2º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas tantas vezes quantas se fizerem necessárias.


§ 3º - As Assembleias Gerais, tanto as ordinárias como as extraordinárias, serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho, mediante editais de convocação afixados na sua sede e devidamente encaminhados aos membros, ou também por meios eletrônicos de comunicação.


§ 4º - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão também ser convocadas por 1/3 (um terço) do número total de membros, desde que motivo excepcional se apresente e a Diretoria e o Conselho Fiscal sejam oficialmente comunicados.

Art. 13 – O “quorum” para instalação das Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, será 1/5 (um quinto) dos membros na primeira convocação e, com qualquer número em segunda convocação, vinte minutos após.

Parágrafo único – Para a realização de qualquer Assembléia Geral do Conselho, faz-se necessária a presença de no mínimo três membros da sua Diretoria.


CAPÍTULO V – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 14 – O patrimônio do COPLEV será constituído pelos bens móveis e imóveis, semoventes e outros que venha a possuir, bem como os rendimentos deles advindos e ainda pelas contribuições, ofertas, doações e legados feitos pelos seus membros ou não, por auxílio de instituições idôneas reconhecidas pelo COPLEV e outros meios lícitos à luz da palavra de Deus e permitidos por lei.

Parágrafo único – O COPLEV só poderá comprar, vender ou negociar seus bens imóveis e veículos com autorização da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 15 – Para a sua manutenção financeira e a realização dos seus fins, os membros do Conselho contribuirão com uma taxa semestral no valor correspondente a dez por cento do salário mínimo vigente cujo vencimento se dará no último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, cujos valores não serão devolvidos em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – O COPLEV não se vinculará a nenhum partido político, sendo vedado aos seus diretores ou associados, vincular o nome do Conselho a qualquer candidatura, a não ser que a Assembléia Geral assim o entenda por unanimidade de seus membros.

Art. 17 – Os membros do COPLEV não respondem individual ou subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas, nem o Conselho responde por quaisquer obrigações pessoais contraídas por qualquer dos seus membros.

Parágrafo único – Os diretores não poderão, em nenhuma circunstância, prestar aval ou fianças em nome do Conselho, ou por força de seus cargos, em operações que não envolvam interesses exclusivos da entidade.

Art. 18 – A dissolução do Conselho somente poderá ser feita por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim e com a presença mínima de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único – No caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens pertencentes ao Conselho serão doados à Sociedade Bíblica do Brasil.

Art. 19 – O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo certo que o primeiro exercício, excepcionalmente, abrangerá o período desde a constituição do Conselho até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 20 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, de acordo com o entendimento comum da Palavra de Deus e as praxes evangélicas.

Art. 21 – O Conselho terá um Regimento Interno, a ser elaborado por uma Comissão especial nomeada pela Diretoria, que, após endossado pela Diretoria, deverá ser aprovado pela Assembléia Geral para entrar em vigor.

Art. 22 - O presente Estatuto, que entra em vigor na data de sua aprovação, somente poderá ser alterado após 2 (dois) anos de vigência, em Assembléia Geral, que conste na pauta dos assuntos o item “Alteração do Estatuto”, e seja aprovada por dois terços (2/3) dos membros votantes, ressalvadas as cláusulas que expressam a finalidade maior do Conselho, constante no artigo 3º deste Estatuto.

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