INSS
A
pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que
vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida
declarada judicialmente.
Se o
falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido
pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta
forma de pedir é simples, rápida e fácil.
PRINCIPAIS REQUISITOS:
Para
ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
- A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
- Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
- Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
- Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
- Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A
pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário.
Para o (a) cônjuge, o (a)
companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou
de fato que recebia pensão alimentícia:
DURAÇÃO DE 4 MESES A CONTAR DA DATA DO
ÓBITO:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
DURAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A TABELA
ABAIXO:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO DURAÇÃO
MÁXIMA DO BENEFÍCIO OU COTA
- menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
- entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
- entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
- entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
- entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
- a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício.
PARA O CÔNJUGE INVÁLIDO OU
COM DEFICIÊNCIA:
O
benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se
os prazos mínimos descritos na tabela acima.
PARA OS FILHOS,
EQUIPARADOS OU IRMÃOS DO FALECIDO (DESDE QUE COMPROVEM O DIREITO):
O
benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de
invalidez ou deficiência.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
- Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
- Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
- A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
- O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015".
FONTE DE INFORMAÇÃO:
Previdência
Social
https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br
Publicado
por Jucineia Prussak
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