TIPIFICAÇÃO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL


Com o advento da Constituição Federal de 1988, a política de assistência social, deixou o leito de uma ação de governo, para içar ao patamar de uma política de Estado, a qual é perene e vinculativa, eis que previsto não só as suas fontes de custeio, como também as formas de tutela e parceira, mas em especial a compulsoriedade da defesa e promoção do cidadão por parte do Estado.

Por ordem da lei maior (Lei 8.742/93, art. 18, inciso II), o Congresso Nacional promulgou a Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, 8.742/93, e nela consta que a assistência social tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Em face de a legislação ser pragmática e não ter esmiuçado a abrangência de tais objetivos da assistência social, centenas, para não dizer milhares de ONGs inundaram seus estatutos sociais com um universo mixado de finalidades das mais diversas naturezas, tais como: assistência social, educação, saúde, religião, cultura, cursos (línguas, música, futebol, artes marciais, entre outros), bingos, clube de futebol, sindicatos e até cunicultura, etc. 

Não obstante a abrangência da missão social, desde que lícita, a associação para ser instituída depende apenas do seu registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, e em função disto, muitas delas vêm descobrir mais tarde que a própria LOAS impôs condição à legalidade de sua operação, senão vejamos o que dispõe o artigo 9º: "O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social".

Entretanto, diante da limitação de atuação dos COMAS, e até mesmo em face do conflito da liberdade da livre iniciativa constitucional, os conselhos, via de regra, não possuem ingerência sobre o funcionamento de todos entes sociais, o que acaba em dado momento malferindo a política de Estado.

Neste diapasão, se tornou imperativo a  realização de um recenseamento das entidades por meio dos programas sociais por elas desenvolvidos, a guisa de se identificar quais estavam insertas dentro do universo da legislação social e hábeis a funcionar.

Por ordem legal, coube ao Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, em 11 de novembro de 2009 editar a Resolução 109, normatizando a tipificação dos trabalhos considerados como sócio-assistenciais, organizando-os por níveis de complexidade, da seguinte forma:

I - Serviços de Proteção Social Básica:
  1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
  2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
  3. Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
  1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
  2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
  3. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio-educativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
  4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
  5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
  1. Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva.
  2. Serviço de Acolhimento em República;
  3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
  4. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
A Resolução foi concebida a partir das deliberações havidas na VI Conferência Nacional de Assistência Social, bem como nas metas previstas no Plano Decenal de Assistência Social, em especial, a de promover uma padronização, em nível nacional, dos serviços sócio-assistenciais.

A preocupação com a democratização da gestão do SUAS, nela compreendida e a participação e articulação intergovernamental com as Entidades Assistência Social, é outro fator que impulsionou a referida tipificação, haja vista a franca necessidade de regulamentar a rede de atendimento assistencial, o que, pelo que consta, visa fortalecer e garantir os direitos sócio-assistenciais, nos três níveis de governo.

A referida resolução passou, então,  a ser a regra matriz padronizadora, o que derivou a adoção de similares parâmetros pelos Conselhos Municipais, haja vista que o próprio CNAS editou outra Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010, regulando o seguinte: Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.  § 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a  Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços sócio-assistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.

A partir deste marco, muitas entidades sociais, no anseio de atender ao normativo legal, estão se debruçando para tipificar seus programas, ocasião em que se depararam com programas que não se amoldam neste novo paradigma.

Assim, o primeiro passo a ser analisado, ao instituir um serviço, programa ou projeto, é verificar se o mesmo coaduna com a premissa maior, qual seja, a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/91). Em sendo constatado que o mesmo encontra-se albergado por esse normativo, não há que se questionar a sua natureza assistencial.

Além disso, é necessário que a ação social seja executada em caráter continuado, permanente e planejado, o que implica dizer que trabalhos pontuais não serão recepcionados pelos COMAS como uma ação social, haja vista que sequer estabelecem uma perspectiva de autonomia aos seus usuários, e disto pode redundar no funcionamento clandestino da associação, contrariando a LOAS.

Ainda, será fundamental, diante dessa nova perspectiva, que sejam garantidos mecanismos de participação dos atendidos no cumprimento da missão da própria Entidade, para fins de emprestar efetividade na execução dos serviços.
Muito embora, a tipificação erigida seja indispensável para a solidez de uma política de Estado, a qual norteará o emprego do orçamento público com muito mais proeminência, e não obstante os COMAS estarem vinculados à norma federal, estão também vinculados a norma maior que é a constitucional, que lidera a premissa maior quanto ao respeito a livre iniciativa. 

Desta feita, a Resolução 109 do CNAS é um candelabro para iluminar os caminhos a serem permeados pelos COMAS, porém as entidades sociais que possuírem o anseio de participar do orçamento público e se ver reconhecida pelo Estado, como entidade beneficente, deve  refletir acerca dessa remodelação com urgência, revendo sua missão, seus projetos e sua gestão como um todo, o que refletirá, sem sombra de dúvidas, em alterações estatutárias e na forma de prestação de suas contas à Administração Pública.

Não há tempo hábil para aguardar a desmistificação daquilo que é novo. O que há, em verdade, são prazos derradeiros, que se não cumpridos poderão vulnerar suas certificações, quiçá a sua própria existência, e mesmo sabendo que "política não é  uma ciência exata",  como dizia Otto Bismarck, é recomendável que haja cooperação da sociedade organizada em prol de um Brasil melhor. Acredite! 



FONTE DE INFORMAÇÃO:


Site: www.institutojetro.com
Título do artigo: Tipificação para a Assistência Social
Autor: Marcos Biasioli

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