AS IGREJAS E OS 6 ANOS DE NOVO CÓDIGO CIVÍL

 Passaram-se seis anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 10.406/02 que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o ‘novo’ Código Civil brasileiro. Inicialmente polêmico por não contemplar as organizações religiosas dentre as pessoas jurídicas de direito privado e encampá-las de forma aviltante junto às entidades associativas e/ou filantrópicas, submetendo-as aos respectivos regramentos e limitações de governo, teve seu texto original reformado pela reconsertante Lei n.º10.825/03 que introduziu a figura jurídica específica e imprescindível das organizações religiosas, ressaltando sua liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, nos exatos termos daquela liberdade ampla e irrestrita de crença e culto que resta instituída como direito e garantia fundamental na Constituição Federal de 1988.

Conclui-se, portanto, que o ‘novo’ Código Civil brasileiro em nada afetou a liberdade religiosa que ainda prepondera em todo o território nacional. Assim, tendo em mente esse transcurso de seis anos de sua vigência, bem como as diversas constatações e intercorrências concentradas em sua maior parte no período inicial de vigência até o advento da citada lei que particularizou e reconheceu as organizações religiosas em 23/12/2003, impõe-se apenas ressaltarmos ser permanente a obrigação das instituições religiosas zelarem por seus documentos legais de constituição, registro e informação de suas atividades e práticas como pessoa jurídica de direito privado passível de direitos e obrigações na ordem civil para que, assim, possam com legalidade usufruir sem riscos ou percalços da liberdade religiosa que ainda nos é assegurada.

O que se descortina, contudo, é que o moderno Código Civil ao discorrer sobre direitos da personalidade, casamento, família e outras questões afins, reiterou na ordem jurídica preceitos e determinações individuais que somados às relembradas leis esparsas de idêntica hierarquia que delimitam liberdades, possibilidades e/ou abordagens tidas como preconceituosas, tem imposto especial cuidado às igrejas no trato direto com os indivíduos e com a coletividade. A liberdade religiosa tem sido preservada; porém, importa ‘sermos prudentes como as serpentes’.

Tais capitulações servem a inspirar a premente necessidade dos documentos legais de constituição e funcionamento das organizações religiosas serem contundentes em sua confissão e exposição da fé; aptos a retratarem por si ou por aqueles referidos em seu bojo o posicionamento da instituição em questões que envolvam obediência ou desobediência a Deus, sob pena de responsabilização pessoal dos fiéis e de seus líderes religiosos por não poderem contar com o respaldo ‘jurídico’ e histórico da instituição em eventual defesa por terem agido conforme os preceitos da fé professada.

Alia-se a esses cuidados estruturais o cumprimento pontual dos deveres impostos a todas e quaisquer pessoas jurídicas, como a observância das leis trabalhistas, das leis civis em geral, a idoneidade e a transparência dos registros contábeis, exaurida com as respectivas declarações ao fisco, ainda que os ‘templos de qualquer culto’ gozem de imunidade. Portanto, evidente que alguns cuidados de ordem técnica afiguram-se importantes e devem ser observados pelas igrejas para que a liberdade de crença e culto não seja enegrecida ou relativizada pela ausência de conhecimento ou providência de seus líderes e/ou pela falta de testemunho perante o governo e sociedade pela singela não observância de deveres elementares que podem e/ou devem ser conduzidos preferencialmente por cristãos membros da respectiva igreja e que sejam profissionais das respectivas áreas (ex. contadores, advogados, administradores...); enfim, o ‘corpo’ deve entrar em ação e cada qual de suas partes integrantes da comunidade local cumprir sua específica função ministerial em favor do todo.

O cenário jurídico nacional não impede a prática religiosa em sua plenitude e nem o funcionamento das instituições religiosas, apenas requer cuidados e atenção daqueles membros que integram as igrejas e dos próprios administradores dessas organizações religiosas quanto ao que se deve conhecer da legislação de forma a se evitar percalços ou holofotes desnecessários e quanto à formalização de seus atos e deveres instrumentais como pessoa jurídica.

A solução para continuarmos usufruindo dessa liberdade religiosa em sua plenitude passa por princípios básicos da vida e da caminhada cristã como relacionamento e envolvimento dos crentes no serviço do Reino; do conhecimento mútuo aflora a mobilização necessária para que cada qual dos membros cumpra a sua função.

Devemos lembrar que os apóstolos quando se viram obrigados a servirem as mesas em detrimento à oração e ao ministério da palavra, procuraram dentre os seus indivíduos com as habilidades necessárias para essa atividade específica que evidentemente divergia do trabalho primordial para o qual haviam sido chamados. Esse relacionamento entre aqueles que servem as mesas e aqueles que cuidam espiritualmente do rebanho releva o sacerdócio de todos os crentes, a leveza da instituição em seu funcionamento e nos possibilita, nessa vida de relacionamento e mútua assistência entre os da família da fé, o cumprimento sem alardes dos deveres legais para pleno gozo dessa liberdade religiosa que nos é garantida nos textos de lei.

O novo Código Civil, assim, foi apenas o motivo permitido para olharmos esse lado legal das organizações religiosas e da proclamação do evangelho que tanta vezes é relegado e/ou expõe as instituições simplesmente pela falta de conhecimento e/ou de cuidado. A liberdade de crença e culto pode e deve ser usufruída sem medo e com leveza, sendo que isso nos é possível se o relacionamento entre os da família da fé, conforme os diversos chamados, for proposital, intenso e proativo; cada qual exercendo sua função e, assim, desapercebidamente cumpriremos as determinações legais e caminharemos intrepidamente na pregação do evangelho.


Odilon Marque Pereira

2 comentários:

  1. Nossa responsabilidade parece ter aumentado com o surgimento de certas leis que,aparentemente, cerceiam nosso modo de pregar a Palavra de Deus.

    Cabe a nós ensinarmos os mais novos a terem esse cuidado.

    Ezequias Lourenço
    ezequiaslourenco.blogspot.com

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  2. Nossa responsabilidade parece ter aumentado com o surgimento de certas leis que,aparentemente, cerceiam nosso modo de pregar a Palavra de Deus.

    Cabe a nós ensinarmos os mais novos a terem esse cuidado.

    Ezequias Lourenço
    ezequiaslourenco.blogspot.com

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