TRABALHO VOLUNTÁRIO E TERMO DE VOLUNTARIADO




O presente artigo visa despertar os irmãos para a utilização de uma poderosa arma a favor da Igreja de Cristo, que se encontra a disposição na legislação, e que, porém, infelizmente vem sendo subutilizada. Alertamos ainda, que com a utilização de forma correta deste instrumento através de uma boa gestão pode-se precaver as instituições evitando assim as avassaladoras ações trabalhistas. 

“O primeiro trabalho realizado no mundo é o da Criação. É o que se verifica do Pentateuco, mais precisamente do livro Gênesis, que descreve a origem do mundo: "E, havendo Deus terminado no dia sétimo a sua obra que tinha feito; descansou..." (Gn. 2:2). O trabalho aqui não faz conotação à fadiga e o repouso não é com intuito de recuperação de esforços gastos. Ainda, em Gênesis temos que "...Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e o colocou no jardim do Éden para o cultivar e o guardar" (Gn.2:15). Denota-se que antes sequer do pecado original, Adão já trabalhava; pois, o trabalho é a possibilidade de continuar a obra criada por Deus.” 

Nesse enfoque, primeiramente, nos deparamos com a situação de creches, asilos, hospitais, clínicas, outros tantos ministérios, necessitando de mão-de-obra e em contra partida a sociedade sem trabalhar.

Com o advento da Lei n°9.608/98, criou-se uma poderosa arma que pode e deve ser utilizado pela Igreja de Cristo, pois, através desta Lei podemos não só regularizar as atividades dos obreiros dentro da legalidade, como também, ampliar e qualificar os trabalhos realizados em todos os ministérios. 

A Lei em comento, descreve no artigo 1°, o trabalho voluntário, com sendo aquele exercido em atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade publica ou privada sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O parágrafo único frisa que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

O artigo 2º, determina que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o prestador de serviço voluntário, devendo obrigatoriamente constar o objeto e as condições do seu exercício. Porém, nada impede que as pessoas que já prestem serviços voluntários (de forma gratuita) a entidades sem fins lucrativos anteriormente a promulgação desta Lei, assinem o termo de adesão, formalizando a relação jurídica que se encontra fora da esfera do Direito do Trabalho.

Ainda, o artigo 3º, determina que o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades voluntárias, sendo estabelecido no parágrafo único que as despesas a serem ressarcidas deverão obrigatoriamente estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Ex: despesas com locomoção, alimentação, dentre outras, despesas estas para o trabalho e não pelo trabalho.

Esclarecemos ainda, que não basta o voluntário assinar o termo de adesão ao trabalho voluntário e exercer atividades/funções de um trabalhador comum, pois a entidade não poderá exigir do voluntário a prestação habitual de serviços, posto que o voluntário não é funcionário ou empregado, mas sim mero colaborador, com notável espírito humanitário e benevolência, não podendo ser remunerado pelos serviços prestados, exceto as hipóteses do artigo 3° da Lei. Logo, não é passível de ordens de qualquer natureza, sob pena de ser caracterizado a subordinação e consequentemente ser reconhecido o vínculo empregatício.

A Lei em destaque, além de incentivar esse tipo de atividade, veio também para resguardar as entidades de eventuais ações trabalhistas. Vislumbra-se que a legislação determina a utilização de contrato de adesão, sendo que “em tese” não haveria a necessidade, pois o trabalho voluntário por si só descaracteriza a relação de emprego, mas nota-se que o objetivo do legislador foi o de deixar a questão solidificada de maneira que por mais que para nós pareça redundante, não deixa de estar correto.

Sob o prisma da utilização e validade do termo de voluntariado passamos a apresentar algumas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, na qual demonstra quão importante e legal é a utilização do Termo de Voluntariado, senão vejamos: 

VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE – VOLUNTARIADO – L. 9.608/98 – A reclamante iniciou a prestação de serviço com base em anúncio para trabalho voluntário feito pela reclamada em veículo de comunicação local. Ao ser selecionada, firmou ‘Acordo para Tarefa Voluntária’, não tendo sido provada a existência de vício de consentimento que anulasse referido contrato. Também não houve prova de que a autora tivesse recebido salários ou de que estivesse subordinada juridicamente à reclamada, pois o próprio horário de trabalho era estabelecido pela reclamante, nas condições que podia. Ainda que assim não fosse, entende-se como razoável que o prestador de serviço voluntário seja orientado, inclusive no que tange ao horário de prestação de serviços e responda por esses últimos ao tomador de serviço voluntário, submetendo-se ao acompanhamento dessas atividades voluntárias.” [1] 

SERVIÇO VOLUNTÁRIO – ENTIDADE ASSISTENCIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO Segundo o disposto na Lei nº 9608/98 o trabalho voluntário, prestado por pessoa física à entidade assistencial, não gera vínculo de emprego ou obrigação de natureza trabalhista. [2] 

HORAS EXTRAS Igreja. Trabalho voluntário. Tendo a reclamada se desincumbido de demonstrar o trabalho voluntário do reclamante, como membro da Igreja, nos cultos e festividades, e uma vez inexistindo elemento material produzido pelo obreiro capaz de infirmar a demonstração patronal, resta incólume a r. sentença, que indeferiu o pleito de horas extras e reflexos. [3] 

TRABALHO VOLUNTÁRIO À COMUNIDADE RELIGIOSA - Não é empregada a pessoa que, de forma espontânea e voluntária, presta serviços à comunidade religiosa local. O fato de trabalhar sem remuneração durante o período já constitui fator relevante para se rejeitar a pretensão de ver reconhecido um vínculo empregatício. 

Assim concluímos que o presente artigo é apresentado com o intuito de despertar a Igreja de Cristo a regularizar a situação dos obreiros e/ou alavancar os ministérios com a utilização do Termo de Voluntariado; para tanto, sugerimos aos irmãos que regularizem a situações dos obreiros ligados a instituição através da assinatura do Termo de Voluntariado que se encontra disponível no setor de downloads deste site, sendo este Termo um modelo desenvolvido com base na Lei nº 9.608/1998. Para que assim, sejam evitadas as indesejáveis “reclamatórias trabalhistas”.



FONTE DE INFORMAÇÕES:
Site: www.institutojetro.com
Autor: Rodrigo Sottile

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