O presente artigo visa despertar os irmãos para a
utilização de uma poderosa arma a favor da Igreja de Cristo, que se encontra a
disposição na legislação, e que, porém, infelizmente vem sendo subutilizada.
Alertamos ainda, que com a utilização de forma correta deste instrumento
através de uma boa gestão pode-se precaver as instituições evitando assim as
avassaladoras ações trabalhistas.
“O primeiro trabalho realizado no mundo é o da
Criação. É o que se verifica do Pentateuco, mais precisamente do livro Gênesis,
que descreve a origem do mundo: "E, havendo
Deus terminado no dia sétimo a sua obra que tinha feito; descansou..." (Gn. 2:2).
O trabalho aqui não faz conotação à fadiga e o repouso não é com intuito de
recuperação de esforços gastos. Ainda, em Gênesis temos que "...Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e o colocou no jardim
do Éden para o cultivar e o guardar" (Gn.2:15). Denota-se que antes
sequer do pecado original, Adão já trabalhava; pois, o trabalho é a
possibilidade de continuar a obra criada por Deus.”
Nesse enfoque, primeiramente, nos deparamos com a
situação de creches, asilos, hospitais, clínicas, outros tantos ministérios,
necessitando de mão-de-obra e em contra partida a sociedade sem trabalhar.
Com o advento da Lei n°9.608/98, criou-se uma
poderosa arma que pode e deve ser utilizado pela Igreja de Cristo, pois,
através desta Lei podemos não só regularizar as atividades dos obreiros dentro
da legalidade, como também, ampliar e qualificar os trabalhos realizados em
todos os ministérios.
A Lei em comento, descreve no artigo 1°, o trabalho
voluntário, com sendo aquele exercido em atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade publica ou privada sem fins lucrativos, com objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade. O parágrafo único frisa que o serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
O artigo 2º, determina que o serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o
prestador de serviço voluntário, devendo obrigatoriamente constar o objeto e as
condições do seu exercício. Porém, nada impede que as pessoas que já prestem
serviços voluntários (de forma gratuita) a entidades sem fins lucrativos
anteriormente a promulgação desta Lei, assinem o termo de adesão, formalizando
a relação jurídica que se encontra fora da esfera do Direito do Trabalho.
Ainda, o artigo 3º, determina que o prestador de
serviço voluntário poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente
realizar no desempenho de suas atividades voluntárias, sendo estabelecido no
parágrafo único que as despesas a serem ressarcidas deverão obrigatoriamente
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário. Ex: despesas com locomoção, alimentação, dentre outras, despesas
estas para o trabalho e não pelo trabalho.
Esclarecemos ainda, que não basta o voluntário
assinar o termo de adesão ao trabalho voluntário e exercer atividades/funções
de um trabalhador comum, pois a entidade não poderá exigir do voluntário a
prestação habitual de serviços, posto que o voluntário não é funcionário ou
empregado, mas sim mero colaborador, com notável espírito humanitário e
benevolência, não podendo ser remunerado pelos serviços prestados, exceto as
hipóteses do artigo 3° da Lei. Logo, não é passível de ordens de qualquer
natureza, sob pena de ser caracterizado a subordinação e consequentemente ser
reconhecido o vínculo empregatício.
A Lei em destaque, além de incentivar esse tipo de
atividade, veio também para resguardar as entidades de eventuais ações
trabalhistas. Vislumbra-se que a legislação determina a utilização de contrato
de adesão, sendo que “em tese” não haveria a necessidade, pois o trabalho
voluntário por si só descaracteriza a relação de emprego, mas nota-se que o
objetivo do legislador foi o de deixar a questão solidificada de maneira que
por mais que para nós pareça redundante, não deixa de estar correto.
Sob o prisma da utilização e validade do termo de
voluntariado passamos a apresentar algumas decisões dos Tribunais Regionais do
Trabalho, na qual demonstra quão importante e legal é a utilização do Termo de
Voluntariado, senão vejamos:
“VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE – VOLUNTARIADO
– L. 9.608/98 – A reclamante iniciou a prestação de serviço com base em anúncio
para trabalho voluntário feito pela reclamada em veículo de comunicação local.
Ao ser selecionada, firmou ‘Acordo para Tarefa Voluntária’, não tendo sido
provada a existência de vício de consentimento que anulasse referido contrato.
Também não houve prova de que a autora tivesse recebido salários ou de que
estivesse subordinada juridicamente à reclamada, pois o próprio horário de
trabalho era estabelecido pela reclamante, nas condições que podia. Ainda que
assim não fosse, entende-se como razoável que o prestador de serviço voluntário
seja orientado, inclusive no que tange ao horário de prestação de serviços e
responda por esses últimos ao tomador de serviço voluntário, submetendo-se ao
acompanhamento dessas atividades voluntárias.” [1]
SERVIÇO VOLUNTÁRIO – ENTIDADE
ASSISTENCIAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Segundo o
disposto na Lei nº 9608/98 o trabalho voluntário, prestado por pessoa física à
entidade assistencial, não gera vínculo de emprego ou obrigação de natureza
trabalhista. [2]
HORAS EXTRAS – Igreja.
Trabalho voluntário. Tendo a reclamada se desincumbido de demonstrar o trabalho
voluntário do reclamante, como membro da Igreja, nos cultos e festividades, e
uma vez inexistindo elemento material produzido pelo obreiro capaz de infirmar
a demonstração patronal, resta incólume a r. sentença, que indeferiu o pleito
de horas extras e reflexos. [3]
TRABALHO VOLUNTÁRIO À COMUNIDADE
RELIGIOSA - Não é empregada a pessoa que, de forma espontânea
e voluntária, presta serviços à comunidade religiosa local. O fato de trabalhar
sem remuneração durante o período já constitui fator relevante para se rejeitar
a pretensão de ver reconhecido um vínculo empregatício.
Assim concluímos que o presente artigo é
apresentado com o intuito de despertar a Igreja de Cristo a regularizar a
situação dos obreiros e/ou alavancar os ministérios com a utilização do Termo
de Voluntariado; para tanto, sugerimos aos irmãos que regularizem a situações
dos obreiros ligados a instituição através da assinatura do Termo de Voluntariado
que se encontra disponível no setor de downloads deste site, sendo este Termo um
modelo desenvolvido com base na Lei nº 9.608/1998. Para que assim, sejam evitadas
as indesejáveis “reclamatórias trabalhistas”.
FONTE DE
INFORMAÇÕES:
Site: www.institutojetro.com
Autor: Rodrigo Sottile
Autor: Rodrigo Sottile
Nenhum comentário:
Postar um comentário